Se o menor não pode ser preso o que acontece se ele comete um crime?
Em nosso país e de conhecimento de todos que os menores de 18 anos são considerados inimputáveis (não respondem penalmente por seus atos), mais o que muitos podem não saber e que os menores que cometem delitos por exemplo: tráfico, homicídios, furtos, roubos…. sofrem uma “sanção” do Estado, tudo bem que os menores não podem cumprir pena em regime prisional fechado, todavia acaso um menor cometa um delito esse será repreendido aplicando ao caso em concreto a lei 8069|1990 (estatuto da criança e adolescente).
E justamente sobre essas sanções previstas em lei que irei apresentar para todos nesse artigo, inicialmente vale explicar que o menor infrator e denominado de “representado” e não acusado. Isso se dá porque o ministério público contra um menor infrator irá apresentar uma “representação” e não uma ação penal, como já explicado anteriormente o menor não comete crime. mais sim fato típico “análogo” a crime.
Passo então a expor quais são as possíveis medidas socioeducativas que podem ser aplicadas a um menor, começamos com a
I – Advertência.
Com previsão no Artigo 112, I, do estatuto da criança e adolescente a referida medida tem por finalidade de o juiz advertir o menor, informando para ele os riscos que a conduta que ele cometeu pode lhe trazer, advertir sobre as consequências negativas que isso pode trazer para a sociedade, devendo nesse caso essa advertência ser oral e por escrito.
II – Da obrigação de reparar os danos.
Quando o ato infracional do menor gerar um dano patrimonial as vítimas ou até mesmo ao poder público, poderá nesses casos o juiz na sentença impor a obrigação de reparar os danos, se o menor não tiver condições de reparar pode o juiz substituir essa medida por uma outra que seja compatível.
III – Liberdade Assistida.
Tal medida socioeducativa e na pratica a mais aplicada em nosso país, pois ela consiste no fato de que o menor deverá ser acompanhado por um profissional, conjuntamente com sua família a fim de que medidas possa ser tomadas a fim de que o menor possa por exemplo retornar aos estudos, o que vemos na prática muitas das vezes e esse acompanhamento ser realizado por assistentes socias, onde esses tomar diversas providências a fim de que o menor possa ter condições de mudar seu comportamento, e não volte a cometer fatos típicos análogo a crime.
IV – Da internação.
Essa medida socioeducativa e considerada a mais grave, em casos em que se tem violência contra a pessoa, ou por exemplo onde o menor já cometeu vários fatos análogos a crime, sendo esse reiteradamente tendo comportamento voltado para a delinquência, pode o juiz determinar a internação do menor.
Vale informar que a lei não determinar um tempo mínimo para essa internação, especificando apenas o tempo máximo de 03 anos, o que vemos na prática e aplicações de medidas socioeducativas de acordo com o fato análogo a crime cometido, por exemplo se o menor cometeu um homicídio e bem possível juiz aplicar uma medida de internação.
Ainda vale explicar que na internação o menor não vai para um presidio, mais sim para uma casa de ressocialização, onde ele deverá lá estudar, realizar atividades que contribuam para sua formação como cidadão, sendo que uma vez aplicada a medida socioeducativa de internação o menor não poderá sair da casa de ressocialização, as visitas são limitas e fiscalizadas. A finalidade dessa medida e justamente retirar o menor do ambiente que lhe possibilite cometer fatos análogos a crime.
Então a conclusão que podemos chegar e que o menor não responde por crime e não pode ser preso, quando ele comete crimes ele comete fato análogo a crime e será responsabilizado pelo previsto no estatuto da criança e adolescente e não pelo código penal.
João Claudio Aleixo Rosa. (advogado criminalista)
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