Reincidência e a aplicação do princípio da insignificância

O princípio da insignificância ele vem cada dia mais sendo reconhecido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

Simplificando o referido princípio afasta a tipicidade, ou seja, mesmo que o fato seja ilícito e culpável ele se torna atípico.

Partindo dessa premissa muitas dúvidas surgem quando se fala de aplicação do princípio da insignificância quando o acusado e reincidente, se seria possível reconhecimento ou não.

Entendo eu que não há impossibilidade da aplicação da insignificância quando o acusado seja reincidente, uma vez que, seja reconhecida a atipicidade da conduta o magistrado não vai analisar circunstâncias do acusado tal qual a reincidência.

Nosso entendimento está em consonância da jurisprudência dos nossos tribunais, para tanto apresento a seguir algumas decisões nesse sentido, vejamos:

“PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. PACIENTE

CONDENADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO DE

UM APARELHO CELULAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO

AGENTE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a

tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de

certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva,

ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de

reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

II – ‘In casu’, tenho por preenchidos os requisitos

necessários ao reconhecimento do crime de bagatela. Embora o

valor do objeto material da infração não possa ser considerado

inexpressivo, pois o aparelho celular foi avaliado em R$ 200,00,

deve-se destacar que se trata de tentativa de furto e que o bem foi

encontrado pelos policiais e restituído ao seu proprietário, que

não experimentou nenhum prejuízo relevante, tampouco a

sociedade.

III – Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da

conduta.”

(HC 114.241/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –

grifei)                                           

 

“PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME

DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA.

…………………………………………………………………………………………

  1. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses:

(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa

reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos

elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa

considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio

da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento

seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser

fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a

incidência do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP no caso concreto, com base no

princípio da proporcionalidade.

…………………………………………………………………………………………

  1. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto

para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao

paciente.”

(HC 123.108/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO –

grifei)

“PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME

DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA.

…………………………………………………………………………………………

  1. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses:

(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa

reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos

elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa

considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio

da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento

seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser

fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a

incidência do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP no caso concreto, com base no

princípio da proporcionalidade.

…………………………………………………………………………………………

  1. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto

para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao

paciente.”

(HC 123.108/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO –

grifei)

“PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME

DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA.

…………………………………………………………………………………………

  1. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses:

(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa

reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos

elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa

considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio

da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento

seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser

fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a

incidência do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP no caso concreto, com base no

princípio da proporcionalidade.

…………………………………………………………………………………………

  1. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto

para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao

paciente.”

(HC 123.108/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO –

grifei)

 

“PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME

DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA.

…………………………………………………………………………………………

  1. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses:

(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa

reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos

elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa

considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio

da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento

seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser

fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a

incidência do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP no caso concreto, com base no

princípio da proporcionalidade.

…………………………………………………………………………………………

  1. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto

para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao

paciente.”

(HC 123.108/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO –

grifei)

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.

DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.

POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

  1. A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do

que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da

conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade

da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social.

(Precedente).

  1. No julgamento conjunto dos HC’s 123.108, 123.533 e

123.734 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016)

o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que, no delito

de furto simples, a reincidência não impede, por si só, a

possibilidade de atipia material. Também foi acolhida a tese de

que, afastada a possibilidade de reconhecimento do princípio da

insignificância por furto, ‘eventual sanção privativa de liberdade

deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto,

paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto,

com base no princípio da proporcionalidade’.

  1. Recurso provido para restabelecer a sentença de

primeiro grau, que reconheceu a aplicação do princípio da

insignificância e absolveu o paciente do delito de furto.”

(RHC 140.017/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN – grifei)

 

Conclusão e aplicável sim o princípio da insignificância ao acusado que seja reincidente mesmo que em crimes específicos.

 

João Cláudio Aleixo – Advogado Criminalista

 

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