O uso da internet como meio de facilitar o tráfico de pessoas no Brasil
01 – O que é o crime de tráfico de pessoas?
Vejam só p crime de tráfico de drogas tem previsão no código penal, vejamos:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I – Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II – Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV – Adoção ilegal; ou
V – Exploração sexual.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
- 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I – O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II – O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou
III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV – A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
- 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa
Percebam que o tipo penal se trata de questão bem delicada por exemplo trafico de crianças para exploração sexual, ou até mesmo para remoção de órgãos.
Muitas mulheres também são vítimas desse crime, muitas das vezes iludidas com falsas promessas de serem modelos, aceitam irem para outro país e quando lá chegam são obrigadas a se prostituírem.
Também temos casos onde o tráfico de pessoas se dá com a finalidade de obrigar a pessoa a trabalhar como situação análoga a escravo.
Vou me limitar nesse artigo a não adentra muito em explicar quais são os tipos que podem se aplicar a esse crime (o que deixarei para fazer em outros artigos com mais profundidade)
O que pretendo demostrar para todos vocês e a gravidade do delito apresentado aqui.
02- Uso da internet como meio de facilitar a consumação do crime.
A internet em muito facilitou para que esse crime possa ocorrer, os agentes que cometem esse crime tem muito acesso a por exemplo a perfil de Instagram de suas vítimas, veja o exemplo “ o agente que conseguir uma vítima para traficar para a França, ele buscará no Instagram alguma moça que tenha requisitos considerados de beleza, ofertará para ela uma oportunidade para ela trabalhar lá na França, essa moça aceita acreditando ser uma ótima oportunidade, quando chega lá a mesma e obrigada a se prostituir”
Nesse caso hipotético que acontece muito na pratica vejam que o agente tem todo um aparato midiático para que possa convencer a sua vítima, por exemplo ele vai mostrar para ela um site onde se tem várias modelos, vai mostra um CNPJ demostrando que sua empresa de modelos existe, sem falar que o contato com a vítima se torna muito mais fácil com as tecnologias que temos hoje em dia
Para melhor elucidar apresentarei para vocês um trecho extraído do relatório nacional de trafico de pessoas emitido pelo conselho nacional de justiça, vejamos:
“Como seria esperado, aqueles envolvidos no tráfico de pessoas igualmente passaram a se valer de toda a potência da internet em várias etapas do tráfico, que inclui desde o recrutamento, a movimentação, o controle, a “divulgação” de serviços (como os resultantes da exploração sexual), até mesmo, a exploração das vítimas. A tecnologia apresenta inúmeros benefícios de que os perpetradores usufruem: a comunicação instantânea e segura entre os membros de uma organização, com a redução do risco de ser identificado e processado por autoridades policiais; o controle remoto das vítimas usando aplicativos de localização por GPS; e todo o processo de transação econômica e lavagem de dinheiro que também é facilitado, por exemplo, com o uso de criptomoedas.”
A internet sim e uma grande meio de facilitação para que aqueles que pretendem traficar pessoas consigam com mais facilidade obter resultados positivos.
Fica desde já um alerta para todos, pois esses crimes e muito pouco divulgado pelas mídias, todavia ocorrem muito na prática
03- Jurisprudência sobre o crime.
Sempre que possível gosto de apresentar para você meu leitor uma decisão dos tribunais sobre o crime, essa jurisprudência vem do nosso supremo tribunal federal, vejamos:
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA E EXECUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ESPANHOLA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS ATENDIDOS. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Reino da Espanha atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes imputados ao Extraditando e para executar a sentença condenatória imposta, conformando-se o caso ao disposto no art. 78, inc. I, da Lei n. 6.815/1980 e ao princípio de direito penal internacional da territorialidade da lei penal. 3. Requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980 cumprido: fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondentes, no Brasil, aos crimes de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual e redução à condição análoga à de escravo (arts. 231, 228, caput e § 2º e 149, todos do Código Penal Brasileiro). 4. Na extradição, este Supremo Tribunal Federal não detém competência para examinar o mérito da pretensão deduzida pelo Estado Requerente ou o contexto probatório no qual se apoia a postulação extradicional. Precedentes. 5. Extradição deferida.
(Ext 1377, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 15-10-2015 PUBLIC 16-10-2015).
04- Conclusão:
Portanto e possível concluir que o crime de tráfico de pessoas possui uma incidência maior que as pessoas pesam, em regra não são de muita divulgação pelas mídias.
O condenado pelo crime sofrerá uma sanção de 04 anos até 08 anos, dependendo da situação no caso concreto poderá sofrer uma causa de aumento de pena de até metade.
Infelizmente a internet contribui e muito para a incidência do crime, pois facilita e muito o contato entre o agente e suas vítimas.
João Cláudio Aleixo – Criminalista OAB/MG: 209458.
Contatos: (35) 9 9863-9325
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