O que é a pornografia de vingança?
A chamada pornografia de vingança está previsto no artigo 218 C, § 1° do código penal, vejamos:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Temos que compreender que a pornografia de vingança requer que o agente tenha uma intima relação com a vítima, podendo ser namorado, ex marido.
O fato e que ao analisarmos o tipo penal constatamos que o autor do crime vai oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotos, vídeos sem consentimento da vítima que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia.
Temos que ter atenção pelo fato que a vítima não deve dar consentimento para que assim possa caracterizar o crime.
Um exemplo que posso trazer para vocês e do casal de namorado que fazem vídeos íntimos, e depois com o fim da relação o homem ou a mulher acaba expondo o vídeo sem consentimento do outro.
Mas ai você pode me perguntar Aleixo e possível que a mulher seja responsabilizada também por expor foto ou vídeo de seu companheiro, namorado? A resposta e que sim, veja que o tipo penal deixa me aberto, podendo ser responsabilizado tanto o homem quanto a mulher.
Importante ainda explicar para vocês o seguinte o crime chamado de pornografia de vingança na verdade e uma causa de aumento de pena, como se pode analisar no §1° do artigo 218C a pena e aumentada de 1/3 até 2/3, isso sobre uma pena de 01 anos a 05 anos reclusão.
Concluímos que a conduta de expor cenas de sexo seja por grupos de WhatsApp, enviar num direct, sem que a pessoa permita configura crime, com uma pena considerável, percebam que a intenção do legislador aqui e justamente manter a privacidade da pessoa, pois imaginam o quanto e desconfortável para a vítima ter cenas intimas suas expostas para todos.
João Cláudio Aleixo Rosa – advogado criminalista.
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