Crimes contra a dignidade sexual

Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal

Crimes contra dignidade sexual, aplicação da agravante genérica do Art. II, f e da majorante especifica do art. 226, II todos do código penal.

E possível aplicação das duas circunstâncias que aumentam a pena para os crimes contra a dignidade sexual, ou incidiria o bis in idem? Nesse artigo vou explicar para vocês quais são as referidas circunstância e ao final apresentar entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

                                          

Dos crimes contra a dignidade sexual:

Os referidos crimes estão previstos no titulo VI do nosso código penal, nesse titulo encontramos crimes como o 01- estupro (artigo 213), 02- violação sexual mediante fraude (artigo 215) 03- importunação sexual (artigo 215-A) 04- estupro de vulnerável (artigo 217-A) dentre outros vários crimes.

Vejam que a ideai do legislador aqui e garantir a liberdade e a dignidade sexual dos cidadãos.

Da agravante genérica do artigo 6, II, f do código penal

Antes de apresentar a referida agravante vale explicar que uma agravante são circunstância que aumentam a pena do acusado se estiverem no caso concreto, vejamos o que diz a lei:

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

  II – Ter o agente cometido o crime:

  1. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

vejam que nessa agravante se o agente se utiliza de abuso de autoridade ou então de relações domesticas, coabitação ou com violência contra a mulher a sua pena vai ser aumentada por razão dessa agravante que será aplicada pelo juiz na segunda fase da dosimetria da pena.

Tudo bem entendemos então que temos essa agravante genérica e que o agente vai receber uma punição maior de por exemplo ele agir com abuso de autoridade, mas a questão e o seguinte o artigo 226, II do código penal também prevê uma causa de aumento de pena para o agente que comete crime contra a liberdade sexual, vamos ver o que diz o referido artigo?

Causa de aumento de pena em crimes contra a liberdade sexual

Vejam o que diz a lei:

   Art. 226. A pena é aumentada:

  II – De metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

Vejam meus amigos que nessa causa de aumento de pena especifica a pena do agente que comete crime contra a dignidade sexual, pode ser aumentada até a metade.

E ainda temos previsto que se o acusado tiver autoridade sobre a vítima, ou então companheiro por exemplo.

Qual a problemática envolvida?

Vejam que nos crimes contra a dignidade sexual pode incidir duas causas de aumente de pena, uma chamada especifica Art. 226, II e a outra genérica Artigo 61, II, “f” ambos do condigo penal.

Tal fato poderia gerar um bis in idem, ou seja, uma dupla condenação por mesmo fato – o que ´´e vedado pelo nosso sistema jurídico.

 

Decisão do superior tribunal de justiça e tese firmada

Essa questão chagou ao superior tribunal de justiça e no informativo numero 834 de 26 de novembro de 2024 foi firmada a seguinte tese:

“Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.”

Ou seja, para o Superior Tribunal de Justiça não configura o bis in idem a aplicação das duas agravantes a genérica e a especifica, fazendo uma mera ressalva quando estiver presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima – aí nesse caso aplica se somente a causa de aumento de pena genérica.

Opinião:

Na minha visão em que pese a tese fixada as defesa que atuarem em crimes semelhantes devem buscar sim o reconhecimento e vedação da aplicação da duas causas de aumento de pena, essa tese fixada para a defesa e evidente que e prejudicial pois vai agravar em muito a pena do acusado, mas se deve sustentar sim e buscar sempre que seja aplicada no caso concreto somente uma das causas de aumento de pena, que com certeza olhando pelo ponto de vista defensivo a causa de aumento de pena genérica do artigo 61, II, “f”, para o acusado seria mais benéfico. Mas é bom saber que temos essa tese fixada pelo STJ contrária a tese defensiva.

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