Competência para julgar crimes de tráfico internacional de drogas enviadas pelos correios

O crime de tráfico de drogas e muito comum em nosso país e isso gera para o Estado um combate intenso a esse delito. Nesse artigo vou apresentar para todos a questão do tráfico internacional de drogas e vamos especificar mais ainda na questão de qual juízo seria o competente para julgar o delito.
Mas antes e sempre bom reforçar o que o crime de tráfico de drogas, com previsão no artigo 33 da lei 11.343/2006, o tipo penal nos apresenta vários verbos, vejamos:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa
Percebam que o primeiro verbo do tipo penal consiste em importar, ou seja, comprar a droga de outro país.
Outro fato que chama muito atenção do tráfico internacional de drogas e que a pena para quem comete ela e aumentada, vejamos:
Art. 40. As penas previstas nos Art. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
Então se a pena do tráfico já e de 5 anos até 15 anos, se for tráfico internacional essa pena pode ser aumentada de 1/6 até 2/3, vejam que é um aumento muito significativo. O que vamos discutir aqui e a questão da competência para julgamento, vejamos o seguinte exemplo:
Um brasileiro morador do Estado do Rio Grande do Sul, compra drogas de um espanhol, a entrega das drogas seria via correios, lá na sua casa. Ocorre que a droga e descoberta e apreendida em São Paulo. Acontece que como as drogas foram enviadas da Espanha se tem o endereço de que receberia no Rio Grande do Sul. A questão é, o processo vai correr em São Paulo (local da apreensão) ou no Rio Grande do Sul (domicilio do comprador)?
O STJ tem entendido que a competência nessa situação seria a do domicilio do comprador no caso no Rio Grande do Sul, por motivos que facilitaria muito mais a investigação policial, e até mesmo para a defesa do acusado, pois imagina, se o processo corresse em São Paulo o quanto dificultaria para a defesa ser ampla. Mesmo que hoje em dia temos os processos eletrônicos que possibilita qualquer advogado do Brasil fazer uma defesa em outro Estado por exemplo, o fato da competência ser no domicilio do acusado certamente facilita em tese para a defesa. Vejamos uma decisão do STJ nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS VIA CORREIO. IMPORTAÇÃO. APREENSÃO DA DROGA EM CENTRO INTERNACIONAL DOS CORREIOS DISTANTE DO LOCAL DE DESTINO. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO DA DROGA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 528 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal CF.
2. No caso dos autos, a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33 c.c. os arts. 40, inciso I, e 70, todos da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que, nos dias 23/12/2016, 5/4/2017 e 11/5/2017, no Centro Internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham, respectivamente, 148,47, 30 e 75 g de ecstasy. Apurou-se no procedimento investigatório tratar-se de importação de droga, visto que os objetos postais foram remetidos da Holanda e tinham como destinatários pessoas residentes no município de Sinop/MT, de acordo com o recibo dos Correios. 3. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redimensionar o alcance da Súmula n. 528/STJ, a qual cuida de tráfico de drogas praticado via postal, nos mesmos moldes em que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no precedente do CC 172.392/SP, de minha relatoria, DJe 29/6/2020, flexibilizou a incidência da Súmula n. 151/STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiverem em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria.
4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido. 5. "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017).
Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.
6. Prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuam alguma ligação com o endereço aposto na correspondência.
7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.
(CC n. 177.882/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 8/6/2021.)
Concluímos que caberá ao advogado criminalista analisar o caso concreto quando esse se deparar com uma situação semelhante, pois no caso aqui exemplificado as drogas foram enviadas pelos correios, e se tinha o endereço do acusado, sempre e bom o criminalista analisar a questão da competência no caso concreto, para se evitar um prejuízo para o acusado.

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