Cabimento da fiança

A fiança e tida como uma caução que garante eventual pagamento de custas processuais bem como de indenizações por dano causado, além de prestações pecuniárias e multas que acaso o acusado for condenado já terá garantido o pagamento.

Importante informar a todos que, uma vez que o acusado realiza o pagamento da fiança esse passara a responder o processo em liberdade, desde que cumpra obrigações previstas no artigo 327 e 328  do código de processo penal.

Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada

                  

Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Os crimes cuja pena máxima é inferior a 04 anos será possível a aplicação da fiança, nos termos do artigo  322 do código de processo penal:

 

Analisaremos agora quando e cabível a aplicação da fiança

 

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Ocorre que o legislador prevê crimes que por força de lei não poderá ser concedida a fiança, vejamos:

Art. 323.  Não será concedida fiança:

 I – nos crimes de racismo; 

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

 

 

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

I – Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem

II – Em caso de prisão civil ou militar

IV – Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

Percebemos que existe a possibilidade da aplicação da fiança em diversas situações desde que o crime tenha uma pena máxima inferior a 04 anos.

Importante ainda pontuar que o próprio delegado de polícia tem competência para fixar a fiança, dentro dos requisitos legais. Essa questão de o delegado arbitrar de demostra a importância da atuação do advogado criminalista desde o momento da prisão do cidadão

 

 

 

 

 

João Cláudio Aleixo – Advogado Criminalista

 

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