O crime de homicídio (matar alguém) em nosso ordenamento jurídico tem previsão no artigo 121 do código penal, todavia existem situações que qualificam o crime de homicídio, ou seja, são causas que aumentam a pena do homicídio.
Dentre outras qualificadoras temos a do uso de veneno, vejamos o que diz o código penal:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Vejam que no próprio inciso III temos várias outras situações que qualificam o crime, todavia nesse artigo vamos nos atentar ao emprego de veneno.
Quando falamos no emprego de veneno em regra o agente ele dissimula o veneno, levando à vitima a ingerir por engano, ou então e ministrado sem que a vítima tenha consciência de que está sendo envenenada.
Destacamos que dependendo do veneno a vítima poderá morrer rapidamente ou então ir adoecendo aos poucos até vir a óbito.
Uma questão interessante esta sempre na vontade do agente em matar a vitima e ainda utilizar como meio para a morte o veneno, muita das vezes para ver o sofrimento da vítima, o fato e que o dolo (vontade) do agente tem que ficar demostrado num processo criminal para que ele possa ser condenado.
Um exemplo que podemos trazer e um filho que acidentalmente dê duas doses de um remédio para sua mãe e essa vem a falecer, nesse caso não se trata de homicídio, pois faltou o dolo (vontade).
Sempre e bom destacar que quando se trata de crimes de homicídio é feito um exame no cadáver para descobrir a causa da morte, e sempre se faz uma analise se tem no corpo resquícios que possam apontar o uso do veneno, para justamente acusar o agente pela qualificadora, vejamos uma decisão onde se fala da descoberta de veneno no cadáver:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.
2. A parte agravante alega que a qualificadora do emprego de veneno seria incompatível com a causa da morte indeterminada indicada no laudo pericial e que a qualificadora da dissimulação se confundiria com o meio executório do delito - emprego de veneno.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do emprego de veneno e da dissimulação/recurso que dificultou a defesa do ofendido são manifestamente improcedentes e, portanto, passíveis de exclusão na fase de pronúncia.
III. Razões de decidir4. As qualificadoras na fase de pronúncia somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou divorciadas dos elementos constantes dos autos, em observância à soberania constitucional dos veredictos.
5. A qualificadora do emprego de veneno encontra substrato no laudo pericial, que identificou a presença de substância tóxica no organismo da vítima, não sendo incompatível com a causa mortis indeterminada.
6. A qualificadora da dissimulação/recurso que dificultou a defesa não se revela manifestamente improcedente, pois a acusada teria ministrado a substância tóxica à vítima afirmando tratar-se de medicamento, evidenciando, em tese, a dissimulação.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As qualificadoras na fase de pronúncia somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. 2.
A presença de substância tóxica no organismo da vítima justifica a manutenção da qualificadora do emprego de veneno. 3. A dissimulação evidenciada, em tese, pela administração de substância tóxica como medicamento justifica a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 789.389/SE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1643923/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018.
(AgRg nos EDcl no HC n. 965.762/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Concluímos que o uso do veneno como um meio para se matar uma pessoa se torna uma causa que aumenta a pena para o acusado, lembrado que se o homicídio e simples a pena e de 06 até 20 anos, agora se o homicídio e qualificado a pena já e de 12 ate 30 anos, e por isso que as condutas chamadas de qualificadoras sempre tem uma pena maior, tendo em vista uma condição especial como é no caso do emprego de veneno.