Inconstitucionalidade das visitas intimas nos presídios brasileiros

As visitas aos presos é um direito que todos eles têm previsto na lei 7.210/84 (lei de execução penal), vejamos:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:
X - Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; E aqui temos que chamar atenção que a lei não diz apenas familiares do preso, mas até mesmo amigos, isso e tido como um direito do preso, pois dentro da prisão o contato com familiares e amigos se torna indispensável para a ressocialização do condenado.
O grande problema e que para se realizar a visita ao preso, na maioria dos presídios para não dizer em todos, aos visitantes (pai, mãe, irmãos, esposa, amigos) precisam passar pela chamada revista intima, para que os agentes possam evitar ingresso de coisas ilícitas (proibidas) nos presídios. Essas revistas muitas das vezes são vexatórias, principalmente para as mulheres que precisam se submeter aos constrangimentos de serem revistadas por agentes penitenciários. Uma questão que se e debatida e a cerca da licitude (validade) de provas obtidas quando encontradas pelas pessoas que vão fazer a visita aos presos.

Imaginemos a seguinte situação, uma irmã vai fazer visita a seu irmão preso e ela coloca entorpecentes em seu corpo, para os repassar para o preso, todavia a droga e apreendida durante a revista intima da visitante, ela será denunciada por tráfico de drogas, mas as drogas apreendidas são provas licita? (podem ser usadas num processo)

A questão e bastante polemica pois atingi a esfera da intimidade da pessoa e do outro lado se encontra a questão da segurança pública e até mesmo dos presos nas penitenciárias. Atualmente temos decisões do STJ que sustentam que as provas colhidas na revista intimam são licitas, portanto são validas, citamos abaixo uma decisão nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA ÍNTIMA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DURANTE VISITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – Acerca da quaestio, insta consignar, inicialmente, que em nosso ordenamento jurídico-constitucional não existem direitos fundamentais de caráter absoluto, haja vista os próprios limites estabelecidos por outros direitos igualmente consagrados no texto constitucional. Precedentes.

II – É o caso dos autos, em que o direito à intimidade não possui caráter absoluto em razão da necessidade de se resguardar a segurança pública, não se verificando qualquer ilegalidade, a princípio, na realização de revista íntima anteriormente à entrada de familiares dos detentos em estabelecimentos prisionais.

III – Por óbvio, a limitação desse direito constitucional não pode resultar em eventual abuso por parte do Estado, já que tal mitigação apenas pode ocorrer na medida em que necessária para a consecução do interesse público, no caso, a segurança pública. Contudo, entendo que tal não é a hipótese, em que, ao que se tem dos autos, “não houve invasão do corpo, mas imediata retirada da droga pela própria ré da vagina, quando constatadas as evidências da ocultação” (fl. 154), sendo a revista, inclusive, tendo sido realizada por agente do sexo feminino. Precedentes: AgRg no HC n. 609.567/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/12/2020; REsp n. 1.681.778/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 12/08/2019; HC n. 460.234/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/09/2018.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1913254/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 26/04/2021) Percebam que os ministros vedam eventual abuso por parte do Estado não sendo permitidas invasão do corpo, a questão e quais seriam as medidas que são consideradas abusos?

Essa questão chegou até o Supremo Tribunal Federal no ARE 959620 como tema de repercussão geral vejamos a controvérsia:

Tema 998 - Controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.

O julgamento estava previsto para a data de 12/02/2025. Todavia foi tirada da pauta pelo presidente do STF. Alguns ministros já proferiram seus votos, e tudo caminha para que seja julgado com repercussão geral a inconstitucionalidade da revista intima, vejamos um trecho do que diz a decisão:

O Ministro Gilmar Mendes, que votou no sentido de acompanhar o Ministro Edson Fachin (Relator) quanto à manutenção do acórdão absolutório, a fim de negar-se provimento ao agravo no recurso extraordinário, bem como para declarar-se inconstitucional a revista íntima que se utiliza de procedimentos humilhantes e vexatórios, propondo a concessão de efeitos prospectivos, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/99, a esta decisão, para conceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do término deste julgamento, para que todos os estados da federação adquiram aparelhos de scanner corporal ou similar, com os recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), propondo, ainda, a seguinte tese de repercussão geral (tema 998): "A revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional ofende a dignidade da pessoa humana, especialmente a intimidade, a honra e a imagem, devendo ser substituída.

Nossa posição está em consonância com os votos proferidos pelos ministros, entendemos que a revista intima que se utiliza de procedimento humilhantes realmente fere os direitos humanos dos cidadãos, e conforme citado pelo ministro Edson Fachin basta que o Estado adquira aparelhos de scanner corporal que certamente já vai evitar que os cidadãos que vão fazer visitas a seus familiares ou amigos passem por procedimentos vexatórios. Atualmente não temos a decisão sobre o tema pelo STF, mas tudo indica que caminharemos finalmente para ser declarada inconstitucional a revista intima nos presídios brasileiros.

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