Deficiência da defesa no plenário do juiz GERA nulidade do processo

O advogado criminalista quando vai realizar a defesa de um cliente no plenário do júri tem que ter atenção para que o juiz não declare que o acusado está indefeso, sim isso poderá ocorrer se o magistrado perceber que defesa técnica não está apta para a realização da plenitude de defesa perante os jurados, segundo o artigo 497, IV do código de processo penal, vejamos:

Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

V – Nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

Veja aqui que o juiz pode até mesmo dissolver o conselho de sentença, ou seja, não vai ocorrer mais o júri, isso se dá porque todo acusado tem direito a uma defesa técnica, ocorre que em crimes de competência do tribunal do júri, rege o principio da plenitude de defesa, sendo esse até mais amplo do que a ampla defesa.

Ainda chamo atenção de todos para o fato de que mesmo que o juiz não dissolva o conselho de sentença por considerar o acusado indefeso, isso poderá acontecer até mesmo depois se o acusado for condenado, isso se dá porque o fato de falta de defesa técnica no júri gera uma nulidade.


Recentemente o superior tribunal de justiça reconheceu a nulidade de um júri por falta de defesa técnica. No caso o réu estava sendo acusado de homicídio qualificado tentado, na fase extrajudicial e na fase judicial o réu negou autoria, todavia a defesa no plenário do júri, utilizou apenas 15 minutos do tempo (que é de 1hora e 30 minutos) e sustentou apenas o afastamento da qualificadora.

O réu foi condenado em mais de 08 anos, todavia o STJ reconheceu a falta de defesa técnica e determinou que seja realizado novo júri, vejamos trecho da decisão:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA N. 523 DO STF. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A atuação do defensor, público ou particular, não se reduz à defesa formal, contemplativa, mas é também a defesa combativa e tecnicamente capacitada, sob pena de se considerar o réu indefeso.

2. De acordo com a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a alegação de sua deficiência configura nulidade relativa e, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado.

3. No caso em exame, o paciente foi acusado de ser um dos autores de um homicídio qualificado tentado. O réu negou seu envolvimento nos fatos tanto no inquérito policial quanto no seu interrogatório realizado na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri. Contudo, a defesa, que usou apenas quinze minutos nos debates em plenário, limitou-se a pedir a exclusão da qualificadora, sem sustentar a tese de negativa de autoria, que era a principal linha defensiva desde o inquérito policial. Ademais, segundo o paciente, seus advogados orientaram que ficasse em silêncio perante os jurados (contrariando, inclusive, todo o seu comportamento processual até o momento). 4. Ainda que seja uma estratégia defensiva válida orientar que o acusado exerça seu direito ao silêncio, caberia aos seus procuradores ao menos retomar a versão dada por ele nos momentos em que foi ouvido (no inquérito policial e na instrução criminal), a fim de subsidiar as teses de negativa de autoria ou, ainda, de insuficiência de provas para a condenação.

5. O uso de apenas fração do tempo disponível, por si só, não configura deficiência de defesa. Todavia, esse fator, somado à inércia defensiva em sustentar a principal tese absolutória que esteve presente nos autos desde a fase investigativa, corrobora sua atuação insuficiente.

6. A defesa deficiente, no julgamento em plenário, resultou em manifesto prejuízo ao acusado, que foi condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão por homicídio qualificado tentado. Deveras, não há, no processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não observou determinadas garantias constitucionais do réu - no caso, a da plenitude de defesa.

7. Uma vez demonstrada que a defesa foi deficiente e evidenciado o prejuízo concreto ao réu, deve ser anulada a sessão plenária de julgamento, com determinação de que outra seja realizada.

8. Ordem concedida.

(HC n. 947.076/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.).

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