Diferenças entre embargos infringentes e de nulidades

Neste artigo vou apresentar para vocês a diferença entre infringência e nulidades quando o criminalista for opor os embargos.

                

Os embargos infringentes ou de nulidades tem previsão legal no artigo 609 parágrafo único do código de processo penal, vejamos:

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.            

 

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

 

Trata se de recurso quando ao menos um desembargador tem um voto favorável para a defesa em algum ponto do recurso apresentado, apelação ou recurso em sentido estrito.

Nesse caso o advogado poderá opor embargos de infringentes que serão apreciados pela câmara do tribunal estadual ou federal.

Esse e um breve explicação do que vem a ser o recurso de embargos de infringência, mas o intuito aqui e explicar  a diferença entre infringência e nulidade, começamos então pelos embargos de nulidade.

Os embargos de nulidade resumidamente ocorrerão quando a divergência se de em razão que possa levar o processo a nulidade, por exemplo falta de fundamentação do magistrado, que levaria a sentença a ser anulada pelo tribunal.

Quanto aos embargos infringentes esses ocorreram quando a divergência se der em razão de questões de mérito, por exemplo dosimetria da pena, aplicação da atenuante da confissão espontânea, reconhecimento da redução de pena no crime de tráfico ( conhecido como tráfico privilegiado) – enfim toda a divergência que ocorrerá em razão de questão de mérito, nesses casos o advogado oporá embargos infringentes.

A nomenclatura correta que o advogado usar quando opor os embargos será de muita relevância, uma vez que, demostra ao desembargador que o criminalista sabe manejar o recurso corretamente.

 

João Cláudio Aleixo (advogado criminalista) – OAB|MG:209.458.

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