Diferenças entre embargos infringentes e de nulidades
Neste artigo vou apresentar para vocês a diferença entre infringência e nulidades quando o criminalista for opor os embargos.
Os embargos infringentes ou de nulidades tem previsão legal no artigo 609 parágrafo único do código de processo penal, vejamos:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Trata se de recurso quando ao menos um desembargador tem um voto favorável para a defesa em algum ponto do recurso apresentado, apelação ou recurso em sentido estrito.
Nesse caso o advogado poderá opor embargos de infringentes que serão apreciados pela câmara do tribunal estadual ou federal.
Esse e um breve explicação do que vem a ser o recurso de embargos de infringência, mas o intuito aqui e explicar a diferença entre infringência e nulidade, começamos então pelos embargos de nulidade.
Os embargos de nulidade resumidamente ocorrerão quando a divergência se de em razão que possa levar o processo a nulidade, por exemplo falta de fundamentação do magistrado, que levaria a sentença a ser anulada pelo tribunal.
Quanto aos embargos infringentes esses ocorreram quando a divergência se der em razão de questões de mérito, por exemplo dosimetria da pena, aplicação da atenuante da confissão espontânea, reconhecimento da redução de pena no crime de tráfico ( conhecido como tráfico privilegiado) – enfim toda a divergência que ocorrerá em razão de questão de mérito, nesses casos o advogado oporá embargos infringentes.
A nomenclatura correta que o advogado usar quando opor os embargos será de muita relevância, uma vez que, demostra ao desembargador que o criminalista sabe manejar o recurso corretamente.
João Cláudio Aleixo (advogado criminalista) – OAB|MG:209.458.
Instagram: @aleixo_advocacia_criminal
WhatApp: (35) 9 9863-9325