Reincidência e a aplicação do princípio da insignificância
O princípio da insignificância ele vem cada dia mais sendo reconhecido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Simplificando o referido princípio afasta a tipicidade, ou seja, mesmo que o fato seja ilícito e culpável ele se torna atípico.
Partindo dessa premissa muitas dúvidas surgem quando se fala de aplicação do princípio da insignificância quando o acusado e reincidente, se seria possível reconhecimento ou não.
Entendo eu que não há impossibilidade da aplicação da insignificância quando o acusado seja reincidente, uma vez que, seja reconhecida a atipicidade da conduta o magistrado não vai analisar circunstâncias do acusado tal qual a reincidência.
Nosso entendimento está em consonância da jurisprudência dos nossos tribunais, para tanto apresento a seguir algumas decisões nesse sentido, vejamos:
“PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. PACIENTE
CONDENADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO DE
UM APARELHO CELULAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO
AGENTE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a
tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de
certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva,
ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
II – ‘In casu’, tenho por preenchidos os requisitos
necessários ao reconhecimento do crime de bagatela. Embora o
valor do objeto material da infração não possa ser considerado
inexpressivo, pois o aparelho celular foi avaliado em R$ 200,00,
deve-se destacar que se trata de tentativa de furto e que o bem foi
encontrado pelos policiais e restituído ao seu proprietário, que
não experimentou nenhum prejuízo relevante, tampouco a
sociedade.
III – Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da
conduta.”
(HC 114.241/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
grifei)
“PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA.
…………………………………………………………………………………………
- Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses:
(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa
reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos
elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa
considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio
da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento
seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser
fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a
incidência do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP no caso concreto, com base no
princípio da proporcionalidade.
…………………………………………………………………………………………
- Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto
para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao
paciente.”
(HC 123.108/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO –
grifei)
“PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA.
…………………………………………………………………………………………
- Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses:
(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa
reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos
elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa
considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio
da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento
seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser
fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a
incidência do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP no caso concreto, com base no
princípio da proporcionalidade.
…………………………………………………………………………………………
- Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto
para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao
paciente.”
(HC 123.108/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO –
grifei)
“PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA.
…………………………………………………………………………………………
- Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses:
(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa
reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos
elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa
considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio
da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento
seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser
fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a
incidência do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP no caso concreto, com base no
princípio da proporcionalidade.
…………………………………………………………………………………………
- Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto
para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao
paciente.”
(HC 123.108/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO –
grifei)
“PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA.
…………………………………………………………………………………………
- Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses:
(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa
reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos
elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa
considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio
da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento
seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser
fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a
incidência do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP no caso concreto, com base no
princípio da proporcionalidade.
…………………………………………………………………………………………
- Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto
para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao
paciente.”
(HC 123.108/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO –
grifei)
“RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.
DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do
que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da
conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade
da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social.
(Precedente).
- No julgamento conjunto dos HC’s 123.108, 123.533 e
123.734 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016)
o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que, no delito
de furto simples, a reincidência não impede, por si só, a
possibilidade de atipia material. Também foi acolhida a tese de
que, afastada a possibilidade de reconhecimento do princípio da
insignificância por furto, ‘eventual sanção privativa de liberdade
deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto,
paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto,
com base no princípio da proporcionalidade’.
- Recurso provido para restabelecer a sentença de
primeiro grau, que reconheceu a aplicação do princípio da
insignificância e absolveu o paciente do delito de furto.”
(RHC 140.017/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN – grifei)
Conclusão e aplicável sim o princípio da insignificância ao acusado que seja reincidente mesmo que em crimes específicos.
João Cláudio Aleixo – Advogado Criminalista
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